Órgão julgador: Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6990133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008378-67.2021.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática que conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento e conheceu do recurso da autora e deu-lhe parcial provimento para determinar a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação, bem como modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) não se aplica ao caso dos autos o entendimento consolidado sobre “empréstimo não contratado/não comprovado”, pois foram juntadas provas robustas que demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte agravada; b) diant...
(TJSC; Processo nº 5008378-67.2021.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008378-67.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática que conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento e conheceu do recurso da autora e deu-lhe parcial provimento para determinar a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação, bem como modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) não se aplica ao caso dos autos o entendimento consolidado sobre “empréstimo não contratado/não comprovado”, pois foram juntadas provas robustas que demonstram a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte agravada; b) diante da existência de elementos probatórios específicos e da ausência de matéria pacificada sobre a controvérsia, é indevido o julgamento monocrático do recurso, devendo o mérito ser submetido à apreciação do colegiado; c) reitera todos os termos do recurso anteriormente interposto, requerendo sua apreciação pelo órgão colegiado competente (evento 61, AGR_INT1).
Em resposta, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 69, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Trata-se de agravo interno da decisão que conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento e conheceu do recurso da autora e deu-lhe parcial provimento para determinar a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação, bem como modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso.
2. Mérito.
Cumpre anotar que o agravo interno não merece ser provido, posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis (evento 48, DESPADEC1):
Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de empréstimo.
A parte autora fundamentou sua pretensão no argumento de que jamais celebrou contrato tendo como objeto empréstimo com a ré.
A ré, por outro lado, defendeu a validade do pacto firmado e dos descontos realizados.
Pois bem.
Inicialmente, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 297 do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
Ocorre que a ré não juntou aos autos documento pessoal ou selfie da autora concordando com os termos do contrato, tampouco o número do IP do terminar eletrônico da operação e a geolocalização em que foi realizada a contratação (evento 61, ANEXO7).
Aliás, o contrato juntado sequer conta com assinatura ou certificado digital (evento 61, ANEXO5), o que só reforça que a ausência de contratação do empréstimo que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora.
Por fim, o log da suposta conversa de Whatsapp sequer pode ser considerado. O documento não exprime de fato um chat no aplicativo, além de não conter data, foto da autora ou qualquer indício de manifestação de vontade inequívoca (evento 61, ANEXO6).
Como se vê, a ré não atendeu ao ônus que lhe incumbia, pois não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Assim sendo, imperioso reafirmar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em casos similares, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR DESACOMPANHADO DE PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FOTOGRAFIA SEM DATA, HORÁRIO E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. TEMA 929 DO STJ (AFETADO). SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM (R$ 4.000,00). VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTE TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.
2. Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie), sem indicação de data, horário e geolocalização, são insuficientes para validar o negócio jurídico.
3. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013).
4. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
5. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
6. Embora subsista, ainda, a controvérsia quanto a necessidade de comprovação da má-fé, a qual é objeto de análise do Tema 929 do STJ (afetado), que tem como questão submetida a julgamento a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", registre-se que o STJ limitou o sobrestamento somente aos recursos especiais em trâmite.
(TJSC, Apelação n. 5005446-66.2021.8.24.0082, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CASA BANCÁRIA
ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE VONTADE DA CONTRATAÇÃO. DEMANDADO QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O AUTOR QUEM FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO. PACTO QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL. SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS DO REQUERENTE TAMBÉM NÃO ANEXADOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DO REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA ALTERADA NESSE ASPECTO.
DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EM PARTE. TESE DO STJ FIRMADA NO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO FOSSE APLICADO APENAS A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO (30/03/2021). DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO REQUERENTE PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ALUDIDO JULGADO QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO REQUERIDO NÃO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TODAVIA, PARCELAS POSTERIORES A ESSE MARCO QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. VERIFICAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO, EM FACE DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5011469-69.2022.8.24.0930, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I) RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO VIRTUAL. CONTRATO APRESENTADO QUE NÃO CONTÉM ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL E, POR SER ELETRÔNICO, NÃO POSSUI ASSINATURA FÍSICA. DEMANDADO QUE APRESENTOU CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI O RECORRIDO QUEM FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ILÍCITO REPERCUTIU DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DO DEMANDANTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. II) RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5019780-34.2020.8.24.0020, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022) (grifou-se).
Logo, imperioso negar provimento ao recurso, reafirmando-se a inexistência do contrato n. 032850029726, que originou o desconto no benefício previdenciário da autora.
Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
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Documento:6990134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008378-67.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos, autorizada a compensação, e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. A parte agravante sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, alegando ausência de matéria pacificada e requerendo apreciação colegiada. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes decorrente de contrato de empréstimo consignado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
III.2. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "O agravo interno não é instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em decisão monocrática devidamente fundamentada."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990134v4 e do código CRC 87b90c70.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5008378-67.2021.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 155 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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